Remuneração como personal trainer é salário
A remuneração que o instrutor de academia recebe diretamente dos alunos como personal trainer integra seu salário. Este é entendimento da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), firmado no julgamento de Recurso Ordinário da Sportco S/C Ltda. -Academia Competition.
Demitido, um ex-instrutor da Competition ingressou com ação que tramitou na 10ª Vara do Trabalho de São Paulo reclamando que, no cálculo das verbas que recebeu na rescisão de seu contrato de trabalho, a academia não considerou a remuneração que ele recebia diretamente dos alunos por aulas particulares.
De acordo com o reclamante, ele recebia como salário o valor de R$ 493,72, além de comissão "por fora" no valor de R$ 48,00 "por hora-aula personalizada". Assim, 100 horas-aulas por mês totalizavam R$ 4.800,00. Com base neste acréscimo, ele pediu que fossem pagos todos os direitos trabalhistas.
Em sua defesa, a Competition negou que ele tivesse sido contratado para exercer as funções de personal training , com horário estendido e recebendo comissões. Ela alegou que o contrato de trabalho "limitava-se a três horas diárias, horário este distribuído numa escala de trabalho, planejada para todo o período". Para a academia, no restante do dia, o reclamante trabalhava como autônomo, embora estivesse utilizando o espaço físico da empresa.
A vara acolheu a tese da empresa, negando o pedido do instrutor. Inconformado, ele recorreu ao TRT-SP sustentando que não tinha "qualquer autonomia no desempenho de sua função de personal trainer" e que o recebimento diretamente do aluno "não altera sua condição de empregado".
De acordo com o juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros, relator do recurso no tribunal, "durante os momentos em que atuou como personal trainer, permanecia trabalhando dentro da reclamada e envergando obrigatoriamente o uniforme da empresa".
Para o relator, "o fato de o reclamante receber o pagamento das aulas como personal trainer diretamente dos alunos, descontada a parte da empresa, não descaracteriza que o valor percebido tratava-se de salário, ainda que este se apresentasse de forma mascarada pelo empregador".
"Trata-se de parcela salarial dissimulada, que no contexto da relação trabalhista deve ser tratada como verdadeiro salário, visto que o ato jurídico carrega intrinsecamente a fraude com intuito de desvirtuar os princípios protecionistas do Direito do Trabalho, a teor do artigo 9ª consolidado", observou.
Por unanimidade, os juízes da 4ª Turma acompanharam o voto do juiz Trigueiros, condenando a Competition a pagar ao ex-empregado, com base no salário mensal acrescido de horas-aula personalizadas de R$48,00, os reflexos nos descansos semanais remunerados, aviso prévio, férias, 13º salário. FGTS, multa de 40% e cálculo das horas extras, entre outras verbas trabalhistas.
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